Edificações irregulares comprovadamente construídas no município de Belo Horizonte até 16 de janeiro de 2014 podem ser regularizadas, é o que diz a lei n° 10.706, que estende o disposto no § 1° do art. 21 da Lei n° 9.725, de 15 de julho de 2009, às edificações existentes até a data de publicação da lei.
O supracitado parágrafo faz referência à lei n° 9.074, de 18 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a regularização de parcelamentos do solo e de edificações no Município de Belo Horizonte.
“Esta Lei estabelece as normas e as condições para a regularização de parcelamentos do solo e de edificações comprovadamente existentes na data de publicação desta Lei, segundo critérios a serem definidos em regulamento, e que estejam em desconformidade com os parâmetros da legislação urbanística municipal.”
Lei 9074/05 | Lei nº 9074 de 18 de janeiro de 2005
A regularização da edificação será onerosa, e é possível desde que as edificações façam parte de parcelamento aprovado ou tenham existência anterior a 19 de dezembro de 1979 comprovada por meio de documentos, como registro em cartório, escritura ou contrato de compra e venda.
O cálculo do valor a ser recolhido varia de acordo com o tipo de irregularidade e com a classificação da edificação. Caso haja mais de um tipo de irregularidade, o valor total a ser recolhido corresponderá à soma dos cálculos referentes a cada tipo de irregularidade. Verifique abaixo alguns tipos comuns de irregularidades e a respectiva maneira de calcular o valor a ser recolhido:
Construção de área acima do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento:
I – 11% (onze por cento) do resultado da multiplicação da área irregular construída pelo valor do metro quadrado do terreno, em caso de edificação situada na ZHIP ou na ZCBH;
II – 25% (vinte e cinco por cento) do resultado da multiplicação da área irregular construída pelo valor do metro quadrado do terreno, em caso de edificação situada fora da ZHIP ou da ZCBH.
Não atendimento aos afastamentos frontal, laterais e de fundo mínimos:
I – 4,5% (quatro e meio por cento) do valor do metro quadrado do terreno, multiplicado pelo volume invadido, em metros cúbicos ou fração, a partir da limitação imposta, no caso de edificação situada na ZHIP ou na ZCBH;
II – 10% (dez por cento) do valor do metro quadrado do terreno, multiplicado pelo volume invadido, em metros cúbicos ou fração, a partir da limitação imposta, no caso de edificação situada fora da ZHIP ou da ZCBH.
Para a regularização de edificação com aberturas a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas laterais e de fundos, será necessária anuência expressa do proprietário do terreno limítrofe.
Não atendimento à altura máxima na divisa:
I – quando a infração à altura máxima na divisa resultar do avanço da edificação sobre os afastamentos laterais ou de fundos, o valor será calculado na forma do art. 22 da referida lei (que trata da irregularidade citada acima – não atendimento aos afastamentos frontal, laterais e de fundo mínimos);
II – quando se tratar de muro divisório acima da altura máxima permitida, o valor será calculado pela multiplicação da área do plano vertical excedente por:
a) 7,5% (sete e meio por cento) do valor do metro quadrado do terreno, no caso de edificação situada na ZHIP ou na ZCBH;
b) 15% (quinze por cento) do valor do metro quadrado do terreno, no caso de edificação situada fora da ZHIP ou da ZCBH.
Na hipótese de infração aos incisos I e II deste artigo, o valor a ser recolhido equivalerá à somatória dos valores calculados para cada uma dessas infrações.
Não atendimento à taxa de permeabilidade (para a edificação construída após a vigência da Lei nº 7.166/96):
I – 11% (onze por cento) do resultado da multiplicação da área permeável não atendida pelo valor do metro quadrado do terreno, no caso de edificação situada na ZHIP ou na ZCBH;
II – 25% (vinte e cinco por cento) do resultado da multiplicação da área permeável não atendida pelo valor do metro quadrado do terreno, no caso de edificação situada fora da ZHIP e da ZCBH.
Não atendimento ao número mínimo de vagas para estacionamento de veículos:
Multiplicação do número de vagas não atendidas por 2 (duas) vezes o valor do metro quadrado do terreno.
De acordo com o §3º do Art. 16 da lei, a avaliação do terreno será feita pela Gerência de Auditoria de Valores Imobiliários da Prefeitura de Belo Horizonte, que considera a zona de uso (definida pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo) e a zona homogênea (que abrange zonas com características semelhantes) para cálculo do valor do metro quadrado do terreno. Esse valor é regularmente atualizado e deve ser consultado na PBH.
Vale ressaltar que o contribuinte que, de sua livre e espontânea vontade, denunciar a irregularidade no seu imóvel, será beneficiado com o parcelamento do seu débito (artigo 29).
Estamos à disposição para atender às suas dúvidas. Conte conosco para a regularização do seu imóvel.
Um abraço,
Renata Lafetá
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