A exigência de instalação de elevadores ou escadas rolantes em edificações é uma definição que varia de município para município.
Em Belo Horizonte, o Manual Técnico Aplicado a Edificações trata do assunto na “Seção III”, definindo a obrigatoriedade de instalação de elevadores ou escadas rolantes quando a circulação vertical de qualquer unidade privativa a pelo menos um dos acessos do edifício ou às áreas de estacionamento de veículos atingir um desnível superior a 11 metros.
No caso das áreas de estacionamento de veículos, considera-se o desnível entre a vaga e a unidade a ela vinculada, não podendo o cômodo de lixo se situar em pavimento de garagem quando a circulação vertical for superior a 11 metros e não houver elevador ou escada rolante.
De acordo com o Manual, para calcular o desnível, devem ser considerados todos os níveis acessados pela circulação vertical coletiva. Nos casos em que o acesso à edificação se der em níveis intermediários, o desnível é calculado somando-se os deslocamentos possíveis entre os diversos níveis.
Outros municípios podem ser mais ou menos restritivos em relação à necessidade de instalação de elevadores ou escadas rolantes.
O Código de Obras do município de Contagem/MG, por exemplo, exige a instalação dos equipamentos quando o desnível entre a entrada da edificação e a entrada de qualquer unidade for superior a 8,80 metros.
Enquanto isso, no município de Betim/MG a instalação é obrigatória quando a circulação vertical de qualquer unidade autônoma ultrapassar um desnível de 10 metros em relação a um dos acessos da edificação, às áreas comuns e ao estacionamento de veículos. O município permite, no entanto, que esse desnível seja um pouco maior (11 metros) no caso de empreendimentos habitacionais de interesse social destinados a famílias com renda de 0 a 3 salários mínimos.
Vale lembrar que as definições acima citadas valem somente para edificações residenciais multifamiliares, condomínios e conjuntos habitacionais.
A norma brasileira ABNT NBR 9050 : 2015, válida em todo o território nacional, estabelece critérios e parâmetros técnicos que visam proporcionar a utilização de maneira autônoma, independente e segura do ambiente, das edificações, mobiliários, equipamentos urbanos e elementos à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção. Desta forma, apenas áreas técnicas de serviço ou de acesso restrito (como casas de máquina e barriletes) não necessitam ser acessíveis.
Mesmo nas edificações residenciais multifamiliares, nos condomínios e conjuntos habitacionais, as áreas de uso comum e as unidades autônomas acessíveis precisam estar localizadas em rota acessível, ainda que não seja exigida a instalação de elevadores ou escadas rolantes. Para que sejam considerados acessíveis, os espaços, as edificações, os mobiliários e equipamentos urbanos devem seguir as exigências da supracitada norma quando projetados, construídos, montados, reformados e ampliados.
Outro regulamento que aborda o assunto é o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico que, como o próprio nome sugere, estabelece medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações e áreas de risco no âmbito estadual. O Regulamento do Estado de Minas Gerais define como obrigatória a instalação de elevadores de emergência em todas as edificações residenciais multifamiliares ou coletivas que tenham altura superior a 80 metros, nas ocupações institucionais voltadas para pessoas que requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais, hospitais e assemelhados sempre que a altura ultrapassar 12 metros, e em todas as demais ocupações com altura superior a 60 metros.
Nestes casos, no entanto, os elevadores tem uma função mais específica (saída de emergência) e devem atender a exigências adicionais em relação aos elevadores comuns. Além das normas gerais de segurança previstas nas NBR 5410 e NBR 7192, os elevadores de segurança devem:
– Ter sua caixa enclausurada por paredes resistentes a 4 horas de fogo, independentemente dos elevadores de uso comum;
– Ter suas portas metálicas abrindo para antecâmara ventilada, para varanda, para hall enclausurado e pressurizado, para patamar de escada pressurizada ou local análogo do ponto de vista de segurança contra fogo e fumaça;
– Ter circuito de alimentação de energia elétrica com chave própria independente da chave geral do edifício, possuindo este circuito chave reversível no piso da descarga, que possibilite que ele seja ligado a um gerador externo na falta de energia elétrica na rede pública;
– Estar ligado a um grupo moto gerador de emergência.
Para maiores informações, visite as referências abaixo ou procure a Renato Melo | Arquitetura.
Um abraço,
Renata Lafetá – Arquiteta e Urbanista
Referências:
– Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008 / Código de Obras do Município de Contagem.
– Lei nº 5116, de 21 de março de 2011 / Código de Obras e Edificações do Município de Betim.
– Manual Técnico Aplicado a Edificações / Prefeitura de Belo Horizonte / Secretaria Municipal de Serviços Urbanos / Secretaria Adjunta de Regulação Urbana
– Norma Brasileira ABNT NBR 9050 / Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos / Terceira edição 11.09.2015.
– Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado de Minas Gerais.
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